Estatutos

ESTATUTOS DA
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ESCOLAS PROFISSIONAIS

CAPÍTULO I

Denominação, Âmbito, Sede, Princípios e Objetivos

Artigo 1º Denominação, Âmbito e Sede
  1. A Associação que se rege pelos presentes estatutos, adopta a denominação “Associação Nacional de Escolas Profissionais, abreviadamente designada por ANESPO, é uma associação particular sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativa das entidades proprietárias de Escolas Profissionais.
  2. A ANESPO tem a sua sede em Lisboa podendo ser criadas Delegações, por deliberação da Direção, em qualquer uma das NUT II.
Artigo 2º Princípios e Objectivos
  1. A ANESPO é a expressão organizada da cooperação entre as entidades proprietárias das escolas profissionais, rege-se por princípios democráticos, de representatividade e de regionalização, promovendo os valores éticos de rigor, transparência e cooperação na gestão dos respectivos estabelecimentos de ensino.
  2. A ANESPO tem como principais objectivos:
    1. Dinamizar e dignificar o ensino tecnológico, artístico e profissional ministrado nas escolas profissionais;
    2. Promover a qualidade do ensino ministrado nas escolas profissionais, contribuindo, nomeadamente, para a definição de princípios e orientações pedagógicas;
    3. Promover a formação contínua do pessoal docente e não docente, nomeadamente através do seu centro de formação;
    4. Contribuir para a melhoria do estatuto jurídico das escolas profissionais;
    5. Promover a cooperação e a troca de experiências entre os Associados;
    6. Apoiar técnica e juridicamente as escolas profissionais;
    7. Coordenar ou desenvolver parcerias com as diversas instituições ao nível local, regional, nacional e internacional, bem como com os agentes económicos e sociais, em matérias relacionadas com o desenvolvimento da formação escolar e profissional de jovens e adultos;
    8. Promover a autonomia, a capacidade e a liberdade de actuação das escolas profissionais.
Artigo 3º Atribuições e competências

Para a prossecução dos seus objectivos, a ANESPO propõe-se:

  1. Representar as entidades proprietárias, promover e assumir a defesa dos respectivos interesses;
  2. Promover e coordenar ações que visem o reforço da cooperação e do intercâmbio interinstitucional, a interajuda e o conhecimento recíproco das diversas escolas;
  3. Organizar serviços e ações de apoio às escolas, nomeadamente nos domínios da formação, informação e racionalização de recursos;
  4. Contribuir para o reforço do papel de intervenção das escolas junto das comunidades onde estão inseridas, bem como de quaisquer entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 4º
Associados
  1. A ANESPO é constituída pelas entidades nela associadas ou outras instituições ou pessoas de reconhecido mérito, havendo as seguintes categorias de associados:
    1. Efetivos;
    2. Honorários.
  2. Podem ser associadas efetivos da ANESPO as entidades proprietárias de Escolas Profissionais e as entidades titulares dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
    1. Declarem, formalmente, a aceitação dos princípios e regras consignados nos presentes estatutos e regulamentos internos;
    2. Tenham obtido autorização prévia do Ministério da Educação para funcionamento da escola profissional ou dos cursos profissionais, nos termos da legislação aplicável.
  3. A Direção pode aceitar a inscrição de outras entidades que promovam fins idênticos, embora a inscrição definitiva se formalize após ratificação pela Assembleia Geral;
  4. As Escolas Profissionais ou equiparadas da rede pública de ensino podem associar-se, desde que autorizadas pela tutela.
  5. Por deliberação da Assembleia Geral, podem ser admitidos como associados honorários, pessoas individuais ou coletivas de reconhecido mérito e significativo contributo para o desenvolvimento da formação e do Ensino Profissional.
Artigo 5º Direitos dos Associados
  1. Os associados efetivos têm o direito de participar na vida da ANESPO, nos termos dos presentes estatutos e dos seus regulamentos, nomeadamente:
    1. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
    2. Participar nas Assembleias Gerais;
    3. Beneficiar dos serviços prestados pela Associação;
    4. Participar e intervir em todas as actividades desenvolvidas nos termos estatutários.
  2. Os sócios honorários podem participar em todas as Assembleias Gerais, sem direito de voto.
Artigo 6º Deveres dos Associados

Os associados têm os deveres e obrigações instituídos nos presentes estatutos e seus regulamentos, devendo, em especial:

  1. Contribuir para a realização do escopo institucional;
  2. Pagar pontualmente a quota, com base nos princípios estabelecidos nos estatutos e regulamento interno;
  3. Participar de forma ativa na ANESPO;
  4. Cumprir as deliberações dos órgãos da ANESPO, sem prejuízo do direito de opinião e de agir solidariamente na defesa da Associação.
Artigo 7º Regime Disciplinar
  1. Constitui infração disciplinar o incumprimento, por acção ou omissão, dos deveres preceituados nos presentes estatutos e regulamentos da Associação.
  2. As infrações disciplinares são passíveis da aplicação das seguintes sanções:
    1. Advertência;
    2. Suspensão de direitos até um ano;
    3. Exclusão.
  3. A sanção disciplinar pressupõe a prévia audição do infractor, devendo ser proporcional à gravidade do comportamento e à culpabilidade reveladas, não podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infracção.
  4. O exercício da ação disciplinar será objeto de regulamento.
  5. A aplicação da sanção de exclusão é da competência da Assembleia Geral.
Artigo 8º
Perda e Suspensão da Qualidade de Associado
  1. As associadas podem a todo o tempo desvincular-se da Associação, mediante comunicação escrita dirigida à Direcção.
  2. Perde ainda a qualidade de associada a entidade proprietária que tenha sido objecto da sanção disciplinar de exclusão, ou que tenha quotizações em dívida há mais de dois anos.
  3. A saída de qualquer associada não lhe confere o direito de reaver as quotizações pagas, sem prejuízo de serem exigíveis os montantes em dívida e implica a perda dos direitos de associado e de representação nos órgãos sociais da ANESPO.
  4. É suspensa da qualidade de associada, com inerente perda temporária dos direitos previstos no nº 1 do artº 5º, a entidade proprietária que tenha sido objecto da correspondente sanção disciplinar ou que tenha quotizações em dívida há mais de 1 ano.
  5. A suspensão por atraso de pagamento de quotizações cessa com a regularização de todas as quotizações em dívida, ou quando se proceda ao respectivo pagamento no prazo estipulado em acordo de regularização.
  6. Quando ocorra a perda da qualidade de associado, por falta de pagamento de quotizações há mais de 2 anos, é possível a readmissão automática, nos dois anos subsequentes, desde que seja efectuado o pagamento do último ano de quotas em dívida.

CAPÍTULO III

Órgãos Sociais da Anespo

SECÇÃO I

Disposições Gerais
Artigo 9º Órgãos Sociais

São órgãos sociais da ANESPO:

  1. Assembleia Geral
  2. A Direção
  3. O Conselho Fiscal
  4. Conselho Científico-Estratégico
Artigo 10º Eleição e Mandatos
  1. A Assembleia Geral elege os membros dos órgãos sociais de entre pessoas singulares, maiores e capazes, designadas pelas entidades proprietárias das escolas no pleno gozo dos seus direitos, nos termos destes estatutos e seus regulamentos.
  2. As entidades associadas indicarão um suplente para cada cargo a que se candidatem.
  3. A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos.
  4. O mandato inicia-se com a tomada de posse, perante o presidente da mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto.
  5. O mandato dos órgãos sociais cessantes considera-se, em quaisquer circunstâncias, prorrogado até à posse dos novos corpos gerentes.
  6. Salvo nos casos previstos nestes estatutos, é interdita a acumulação do desempenho de um cargo na direcção com as de membro de qualquer outro órgão social.
Artigo 11º Funcionamento dos Órgãos
  1. Os órgãos de administração e fiscalização da ANESPO são convocados pelos respetivos presidentes, ou seus legais substitutos, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, de acordo com os respetivos regulamentos de funcionamento a aprovar na primeira reunião, após a sua constituição.
  2. Em situações excecionais determinadas pelo governo em que não seja aconselhável a aglomeração de pessoas, podem os presidentes dos respetivos órgãos, convocar e realizar as reuniões, a distância, com recurso a suportes informáticos.
Artigo 12º
Condições do Exercício dos Cargos
  1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da ANESPO é, em princípio, gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
  2. A dimensão da atividade da ANESPO e a complexidade da sua administração podem justificar o pagamento de remuneração, a fixar de harmonia com os critérios indicados pela Assembleia Geral.
Artigo 13º Destituição dos Órgãos Sociais
  1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação de, pelo menos, dois terços das associadas presentes em Assembleia Geral.
  2. Para os efeitos consignados no número anterior, a Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, reúne a solicitação de um terço das associadas no pleno gozo dos seus direitos e só poderá funcionar com a presença da maioria das associadas.
Artigo 14º
Suspensão e Suprimento da Vacatura
  1. A Assembleia Geral que destituir um ou mais órgãos directivos determinará na mesma sessão, a forma de suprir a vacatura do órgão, bem como a data em que terá lugar o novo ato eleitoral.
  2. Em caso de suspensão, de renúncia ou perda do mandato, são chamados os suplentes dos cargos para que tenham sido eleitos.
  3. Uma vez esgotados os suplentes, cabe à Assembleia Geral eleger novos membros, nos termos do Regulamento Eleitoral.
  4. É admissível a suspensão do cargo, por um período de um a seis meses, com possibilidade de uma prorrogação por igual período.

CAPÍTULO IV

Assembleia Geral

Artigo 15º Constituição
  1. A Assembleia Geral da ANESPO é constituída por todas as associadas no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Para efeitos de participação na Assembleia Geral e na assembleia eleitoral, cada associado credenciará um representante.
Artigo 16.º Competência da Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão soberano da ANESPO, competindo-lhe, em especial, deliberar sobre:

  1. A aprovação do seu Regulamento de Funcionamento;
  2. A definição das grandes linhas orientadoras da atividade da ANESPO;
  3. A eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  4. A apreciação e votação dos planos de actividades, orçamentos, relatórios e contas;
  5. A alteração dos estatutos, cisão, fusão ou extinção da ANESPO;
  6. A aprovação da adesão a quaisquer organizações de cooperação interinstitucional;A fixação do montante da quota dos associados, sob proposta da Direção;
  7. Os recursos interpostos das deliberações da Direção;
  8. As matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais.
  9. A atribuição da qualidade de sócio honorário, por proposta da Direção;
  10. Admissão dos sócios nas condições previstas no nº 3 do artigo 4º.
Artigo 17.º
Sessões da Assembleia Geral
  1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. São ordinárias as sessões a realizar, respectivamente, em Dezembro e Março de cada ano civil, para os efeitos consignados na alínea d) do artigo anterior, bem como as que se reportem à eleição trienal dos corpos sociais, sendo extraordinárias todas as restantes.
  3. As sessões extraordinárias realizam-se a solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 18º Convocação e Funcionamento
  1. As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da Mesa ou seu legal substituto, com um mínimo de 10 dias de antecedência sobre a data da sua realização.
  2. A convocatória indicará o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos, e será expedida por via postal ou por correio electrónico, para cada uma das associadas, nos termos legalmente admissíveis, podendo ainda ser objecto de publicação de anúncio na imprensa.
  3. A Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos à hora marcada na convocatória, se estiver presente a maioria dos associados, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
  4. A Assembleia Geral, com excepção das assembleias eleitorais, pode destinar um período máximo de uma hora para apresentação de sugestões e informações de interesse para os objectivos da ANESPO.
  5. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o presidente da mesa voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 19º
Mesa da Assembleia Geral
  1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.
  2. Compete, designadamente, ao presidente:
    1. Convocar e estabelecer a ordem de trabalhos da Assembleia Geral;
    2. Dirigir os respetivos trabalhos;
    3. Dar posse aos corpos sociais;
    4. Assistir às reuniões da direcção, por iniciativa sua ou a solicitação da mesma.
  3. Compete aos secretários substituir o presidente nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V

Direção

Artigo 20.º Constituição
  1. A Direção da ANESPO é constituída por um Presidente, também designado por Presidente da Associação, um primeiro Vice-Presidente e cinco Vice-Presidentes.
  2. A Direção designará, de entre os seus membros, sob proposta do Presidente, os responsáveis pelas áreas funcionais e de coordenação regional.
Artigo 21.º Competências da Direção
  1. A Direção é o órgão de administração e de representação da ANESPO, ao qual, em particular, compete:
    1. Aprovar o seu Regulamento de Funcionamento;
    2. Cumprir e fazer cumprir o estabelecido nos estatutos, regulamentos, disposições legais, instrumentos de planeamento de actividades e as deliberações validamente tomadas pelos corpos gerentes, nos limites das suas competências;
    3. Tomar e desenvolver iniciativas que assegurem a concretização dos objectivos da associação;
    4. Solicitar a convocação e propor à Assembleia Geral o que tiver por necessário ou conveniente;
    5. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização e à apreciação da Assembleia Geral os documentos a que se reporta a alínea d) do artigo 16º dos presentes estatutos;
    6. Administrar os recursos, organizar os serviços, contratar e gerir o pessoal, podendo nomear um Director Geral ou Executivo;
    7. Representar a ANESPO, em juízo e fora dele;
    8. Celebrar convenções coletivas de trabalho;
    9. Nomear o Director do Centro de Formação, preferencialmente de entre os seus membros, bem como os elementos da Comissão Pedagógica.
    10. Convocar e preparar Congressos do Ensino Profissional, nos termos do Regulamento a aprovar pela Assembleia Geral;
    11. Deliberar a admissão de associados em geral e dos associados a que se refere o nº 3 do artigo 4º, e propor à Assembleia Geral a atribuição da categoria de associado honorário.
Artigo 22º Deliberações e vinculação
  1. As reuniões ordinárias da Direcção deverão ter periodicidade mínima mensal.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  3. A ANESPO fica obrigada pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do Presidente ou do seu substituto, nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 23º Delegação de Competências

A Direção pode delegar algumas das suas competências específicas, em quaisquer dos seus membros, em titulares de outros órgãos, estruturas regionais ou em profissionais qualificados ao seu serviço.

CAPÍTULO VI

Conselho Fiscal

Artigo 24º Constituição

O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da ANESPO com a incumbência de zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos internos e é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 25º Competência

Compete ao Conselho Fiscal, em especial:

  1. Examinar livros, bem como documentos de tesouraria e escrituração;
  2. Dar parecer sobre o relatório e contas da ANESPO e ainda sobre todas as matérias que a direcção entenda dever submeter à sua apreciação;
  3. Solicitar a convocação da Assembleia Geral, dirigir-lhe mensagens e prestar-lhe informações que decorram do exercício dos poderes que lhe estão cometidos.

CAPÍTULO VII

Conselho Científico-Estratégico

Artigo 26º Natureza e objetivos

É instituído o Conselho Científico-Estratégico enquanto órgão de aconselhamento no que toca às grandes questões ligadas ao ensino, formação, ao crescimento da economia e à inserção qualificada no mercado do trabalho.

Artigo 27º Composição

O Conselho Científico-Estratégico será constituído por, entre dez e quinze, personalidades de reconhecido mérito.

Artigo 28º Presidente

O Conselho Científico-Estratégico é dirigido por um Presidente eleito dentre os respetivos membros.

Artigo 29º Competências

Compete, especialmente, ao Conselho Científico-Estratégico:

  • Refletir e propor a realização de iniciativas adequadas ao debate das grandes questões de política de educação, formação e desenvolvimento económico e social;
  • Refletir e elaborar pareceres tendo em vista valorizar a cooperação internacional em matéria de inovação da formação, da ciência e da tecnologia;
  • Propor a realização de parcerias de âmbito estratégico que afirmem o ensino profissional, prioritariamente, na Europa, na OCDE e na CPLP;
  • Estimular a participação das escolas em organizações científicas e parcerias internacionais ligadas ao ensino, à ciência e à tecnologia;
  • Valorizar o interconhecimento, a comunicação e a cooperação no domínio da educação, da formação, da tecnologia e da ciência.
Artigo 30º Funcionamento
  1. O Conselho Científico-Estratégico Nacional funciona em plenário ou em grupos de trabalho especializados, sempre que o tratamento de matérias específicas o justifique.
  2. O Conselho reúne por convocação do Presidente por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente da Direção.
  3. As reuniões podem ser realizadas em plenário ou em grupos de trabalho.
Artigo 31º Mandato

O mandato tem a duração de três anos cessando, automaticamente, por força do termo do mandato dos órgãos sociais.

CAPÍTULO VIII

Estrutura Regional

Artigo 32º Órgãos Regionais

São órgãos regionais, as Assembleias Regionais e os Secretariados Regionais.

Secção I Assembleias Regionais

Artigo 33º

Constituição das Assembleias Regionais

  1. As Assembleias Regionais, de acordo com o âmbito geográfico definido no Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, são constituídas por todas as associadas sediadas nas respectivas Regiões:
    1. Norte
    2. Centro
    3. Sul
    4. Regiões Autónomas
  2. Os membros dos órgãos sociais da ANESPO podem participar, nessa qualidade, nas sessões das Assembleias Regionais, sem direito de voto, mas podendo votar quando no exercício de funções de representação de associadas da respectiva região.
Artigo 34º Competências

São competências da Assembleia Regional:

  1. Apreciar e deliberar sobre as questões de interesse comum aos associados da região;
  2. Elaborar recomendações e propostas para apreciação da Direcção ou da Assembleia Geral;
Artigo 35º Funcionamento
  1. As sessões da Assembleia Regional são convocadas pelo Vice-Presidente da Direcção com funções de Coordenação Regional, com um mínimo de 8 dias de antecedência.
  2. As convocatórias designarão o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  3. A Assembleia funcionará, à hora prevista, estando presente a maioria dos associados efectivos da respectiva região, ou meia hora depois, com qualquer número de associados.
  4. As deliberações da Assembleia Regional são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente da mesa voto de qualidade, em caso de empate.

Secção II Secretariados Regionais

Artigo 36º
Constituição dos Secretariados Regionais

Os Secretariados Regionais são constituídos pelo Vice-Presidente com funções de coordenação regional, que preside, e por dois representantes das associadas da região, eleitos em simultâneo com os demais órgãos sociais da Anespo.

Artigo 37º Competências do Secretariado Regional

Compete ao Secretariado Regional:

  1. Dirigir as sessões da Assembleia Regional;
  2. Estabelecer a ligação com a Direcção da Anespo, transmitir recomendações e medidas propostas pela Assembleia Regional;
  3. Transmitir aos associados da Região as orientações e informações da Direcção.
Artigo 38º

Competências dos Vice-Presidentes com funções de Coordenação Regional Compete aos Vice-Presidentes com funções de coordenação Regional:

  1. Convocar as reuniões da Assembleia Regional e dirigir os respetivos trabalhos;
  2. Representar a Anespo perante as estruturas regionais de tutela, por delegação da Direção;
  3. Informar a Direção sobre os assuntos colocados pelos associados ou de relevante interesse regional.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 39º Receitas da ANESPO

Constituem receitas da ANESPO:

  1. As contribuições das associadas;
  2. Os subsídios, legados, donativos e doações de quaisquer entidades públicas e privadas;
  3. Outras receitas decorrentes de rendimentos ou actividades da ANESPO.
Artigo 40º Alteração dos Estatutos

Os presentes estatutos podem ser alterados pelo voto favorável de dois terços do número de associadas presentes, no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.

Artigo 41º Dissolução da ANESPO
  1. A ANESPO dissolve-se por deliberação de dois terços do número de todas as associadas no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.
  2. Na sessão em que for votada a dissolução, a Assembleia Geral nomeia os liquidatários e decide sobre o destino dos bens e valores que restarem após a satisfação de todos os compromissos e obrigações, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 1º – Denominação, Âmbito e Sede

1- A Associação que se rege pelos presentes estatutos, adopta a denominação “Associação
 Nacional de Escolas Profissionais”, abreviadamente designada por ANESPO, é uma
 associação particular sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativa das entidades
 proprietárias de Escolas Profissionais.

 2 – A ANESPO tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2º – Princípios e Objectivos

1 – A ANESPO é a expressão organizada da cooperação entre as entidades proprietárias
 das escolas profissionais, rege-se por princípios democráticos, de representatividade e de
 regionalização, promovendo os valores éticos de rigor, transparência e cooperação na
 gestão dos respectivos estabelecimentos de ensino.

 2 – A ANESPO tem como principais objectivos:

a) Dinamizar e dignificar o ensino tecnológico, artístico e profissional ministrado nas escolas profissionais;
 b) Promover a qualidade do ensino ministrado nas escolas profissionais, contribuindo, nomeadamente, para a definição de princípios e orientações pedagógicas;
 c) Promover a formação contínua do pessoal docente e não docente, nomeadamente através do seu centro de formação;
 d) Contribuir para a melhoria do estatuto jurídico das escolas profissionais;
 e) Promover a cooperação e a troca de experiências entre os Associados;
 f) Apoiar técnica e juridicamente as escolas profissionais;
 g) Coordenar ou desenvolver parcerias com as diversas instituições ao nível local, regional, nacional e internacional, bem como com os agentes económicos e sociais, em matérias relacionadas com o desenvolvimento da formação escolar e profissional de jovens e adultos;
 h) Promover a autonomia, a capacidade e a liberdade de actuação das escolas
 profissionais.

Artigo 3º – Atribuições e competências

Para a prossecução dos seus objectivos, a ANESPO propõe-se:

a) Representar as entidades proprietárias, promover e assumir a defesa dos respectivos interesses;
 b) Promover e coordenar acções que visem o reforço da cooperação e do intercâmbio interinstitucional, a interajuda e o conhecimento recíproco das diversas escolas;
 c) Organizar serviços e acções de apoio às escolas, nomeadamente nos domínios da formação, informação e racionalização de recursos;
 d) Contribuir para o reforço do papel de intervenção das escolas junto das comunidades onde estão inseridas, bem como de quaisquer entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO II
 ASSOCIADOS

Artigo 4º – Associados

1 – A ANESPO é constituída pelas entidades nela associadas ou outras instituições ou pessoas de reconhecido mérito, havendo as seguintes categorias de associados:

a) Efectivos;
 b) Honorários.

2- Podem ser associadas efectivos da ANESPO as entidades e pessoas colectivas de direito
 privado proprietárias de Escolas Profissionais que, cumulativamente, reúnam as seguintes
 condições:

a) Declarem formalmente a aceitação dos princípios e regras consignados nos presentes estatutos e regulamentos internos;
 b) Tenham obtido autorização prévia do Ministério da Educação para funcionamento da escola profissional ou cursos profissionais, nos termos da legislação aplicável.

3- Por proposta da Direcção, pode a Assembleia Geral deliberar a admissão como
 associadas, as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino com estatuto
 equiparado a Escola Profissional, ou Escola Profissional da rede pública de ensino, desde
 que autorizadas pela tutela.

 4- Por deliberação da Assembleia Geral, podem ser admitidos como associados honorários,
 pessoas individuais ou colectivas de reconhecido mérito e significativo contributo para o
 desenvolvimento da formação e do Ensino Profissional.

Artigo 5º – Direitos dos Associados

1- Os associados efectivos têm o direito de participar na vida da ANESPO, nos termos dos
 presentes estatutos e dos seus regulamentos, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
 b) Participar nas Assembleias Gerais;
 c) Beneficiar dos serviços prestados pela Associação;
 d) Participar e intervir em todas as actividades desenvolvidas nos termos estatutários.

2- Os sócios honorários podem participar em todas as Assembleias Gerais, sem direito de
 voto.

Artigo 6º – Deveres dos Associados

Os associados têm os deveres e obrigações instituídos nos presentes estatutos e seus
 regulamentos, devendo, em especial:

a) Contribuir para a realização do escopo institucional;
 b) Pagar pontualmente a quota, com base nos princípios estabelecidos nos estatutos e regulamento interno;
 c) Participar de forma activa na ANESPO;
 d) Cumprir as deliberações dos órgãos da ANESPO, sem prejuízo do direito de opinião e de agir solidariamente na defesa da Associação.

Artigo 7º – Regime Disciplinar

1- Constitui infracção disciplinar o incumprimento, por acção ou omissão, dos deveres
 preceituados nos presentes estatutos e regulamentos da Associação.

 2- As infracções disciplinares são passíveis da aplicação das seguintes sanções:

a) Advertência;
 b) Suspensão de direitos até um ano;
 c) Exclusão.

3- A sanção disciplinar pressupõe a prévia audição do infractor, devendo ser proporcional à
 gravidade do comportamento e à culpabilidade reveladas, não podendo aplicar-se mais
 de uma pena pela mesma infracção.

 4- O exercício da acção disciplinar será objecto de regulamento.

5- A aplicação da sanção de exclusão é da competência da Assembleia Geral.

Artigo 8º – Perda e Suspensão da Qualidade de Associado

1- As associadas podem a todo o tempo desvincular-se da Associação, mediante comunicação
 escrita dirigida à Direcção.

 2- Perde ainda a qualidade de associada a entidade proprietária que tenha sido objecto da
 sanção disciplinar de exclusão, ou que tenha quotizações em dívida há mais de dois anos.

 3 – A saída de qualquer associada não lhe confere o direito de reaver as quotizações pagas,
 sem prejuízo de serem exigíveis os montantes em dívida e implica a perda dos direitos de
 associado e de representação nos órgãos sociais da ANESPO.

 4 – É suspensa da qualidade de associada, com inerente perda temporária dos direitos
 previstos no nº 1 do artº 5º, a entidade proprietária que tenha sido objecto da
 correspondente sanção disciplinar ou que tenha quotizações em dívida há mais de 1 ano.

 5 – A suspensão por atraso de pagamento de quotizações cessa com a regularização de
 todas as quotizações em dívida, ou quando se proceda ao respectivo pagamento no
 prazo estipulado em acordo de regularização.

 6 – Quando ocorra a perda da qualidade de associado, por falta de pagamento de
 quotizações há mais de 2 anos, é possível a readmissão automática, nos dois anos
 subsequentes, desde que seja efectuado o pagamento do último ano de quotas em dívida.

CAPÍTULO III
 ÓRGÃOS SOCIAIS DA ANESPO
 SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 9º – Órgãos Sociais

São órgãos sociais da ANESPO:

 a) A Assembleia Geral
 b) A Direcção
 c) O Conselho Fiscal

Artigo 10º – Eleição e Mandatos

1- A Assembleia Geral elege os membros dos órgãos sociais de entre pessoas singulares,
 maiores e capazes, designadas pelas entidades proprietárias das escolas no pleno gozo
 dos seus direitos, nos termos destes estatutos e seus regulamentos.

 2 – As entidades associadas indicarão um suplente para cada cargo a que se candidatem.

 3 – A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, podendo os seus membros ser
 reeleitos.

 4 – O mandato inicia-se com a tomada de posse, perante o presidente da mesa da
 Assembleia Geral cessante ou seu substituto.

 5- O mandato dos órgãos sociais cessantes considera-se, em quaisquer circunstâncias,
 prorrogado até à posse dos novos corpos gerentes.

 6 – Salvo nos casos previstos nestes estatutos, é interdita a acumulação do desempenho de um cargo na direcção com as de membro de qualquer outro órgão social.

Artigo 11º – Funcionamento dos Órgãos

Os órgãos de administração e fiscalização da ANESPO são convocados pelos respectivos
 presidentes, ou seus legais substitutos, e só podem deliberar com a presença da maioria dos
 seus titulares, de acordo com os respectivos regulamentos de funcionamento a aprovar na
 primeira reunião, após a sua constituição.

Artigo 12º – Condições do Exercício dos Cargos

1- O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da ANESPO é, em princípio, gratuito,
 mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

 2- A dimensão da actividade da ANESPO e a complexidade da sua administração podem
 justificar o pagamento de remuneração, a fixar de harmonia com os critérios indicados
 pela Assembleia Geral.

Artigo 13º – Destituição dos Órgãos Sociais

1- Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, podem ser
 destituídos a todo o tempo por deliberação de, pelo menos, dois terços das associadas
 presentes em Assembleia Geral.

 2- Para os efeitos consignados no número anterior, a Assembleia Geral expressamente
 convocada para o efeito, reúne a solicitação de um terço das associadas no pleno gozo
 dos seus direitos e só poderá funcionar com a presença da maioria das associadas.

Artigo 14º – Suspensão e Suprimento da Vacatura

1 – A Assembleia Geral que destituir um ou mais órgãos directivos determinará na mesma
 sessão, a forma de suprir a vacatura do órgão, bem como a data em que terá lugar o
 novo acto eleitoral.

 2 – Em caso de suspensão, de renúncia ou perda do mandato, são chamados os suplentes dos cargos para que tenham sido eleitos.

 3 – Uma vez esgotados os suplentes, cabe à Assembleia Geral eleger novos membros, nos
 termos do Regulamento Eleitoral.

 4- É admissível a suspensão do cargo, por um período de um a seis meses, com possibilidade
 de uma prorrogação por igual período.

CAPÍTULO IV
 ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 15º – Constituição

1- A Assembleia Geral da ANESPO é constituída por todas as associadas no pleno gozo dos
 seus direitos.

 2- Para efeitos de participação na Assembleia Geral e na assembleia eleitoral, cada
 associado credenciará um representante.

Artigo 16.º – Competência da Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão soberano da ANESPO, competindo-lhe, em especial, deliberar
 sobre:

a) A aprovação do seu Regulamento de Funcionamento;
 b) A definição das grandes linhas orientadoras da actividade da ANESPO;
 c) A eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
 d) A apreciação e votação dos planos de actividades, orçamentos, relatórios e contas;
 e) A alteração dos estatutos, cisão, fusão ou extinção da ANESPO;
 f) A aprovação da adesão a quaisquer organizações de cooperação interinstitucional;
 g) A fixação do montante da quota dos associados, sob proposta da Direcção;
 h) Os recursos interpostos das deliberações da Direcção;
 i) As matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais.
 j) A atribuição da qualidade de sócio honorário, por proposta da Direcção;
 k) Admissão dos sócios nas condições previstas no nº 3 do artigo 4º.

Artigo 17.º – Sessões da Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

 2 – São ordinárias as sessões a realizar, respectivamente, em Dezembro e Março de cada
 ano civil, para os efeitos consignados na alínea d) do artigo anterior, bem como as que se
 reportem à eleição trienal dos corpos sociais, sendo extraordinárias todas as restantes.

 3 – As sessões extraordinárias realizam-se a solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou a
 requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 18º – Convocação e Funcionamento

1 – As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da Mesa ou seu legal
 substituto, com um mínimo de 10 dias de antecedência sobre a data da sua realização.

 2 – A convocatória indicará o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem
 de trabalhos, e será expedida por via postal ou por correio electrónico, para cada uma
 das associadas, nos termos legalmente admissíveis, podendo ainda ser objecto de
 publicação de anúncio na imprensa.

 3 – A Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos à hora marcada na convocatória, se estiver
 presente a maioria dos associados, ou trinta minutos depois, com qualquer número de
 presenças.

 4 – A Assembleia Geral, com excepção das assembleias eleitorais, pode destinar um período
 máximo de uma hora para apresentação de sugestões e informações de interesse para os
 objectivos da ANESPO.

 5 – Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações da Assembleia Geral
 são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o presidente da mesa voto de
 qualidade, em caso de empate.

Artigo 19º – Mesa da Assembleia Geral

1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.

 2 – Compete, designadamente, ao presidente:

a) Convocar e estabelecer a ordem de trabalhos da Assembleia Geral;
 b) Dirigir os respectivos trabalhos;
 c) Dar posse aos corpos sociais;
 d) Assistir às reuniões da direcção, por iniciativa sua ou a solicitação da mesma.

3 – Compete aos secretários substituir o presidente nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no
 exercício das suas funções.

CAPÍTULO V
 DIRECÇÃO

Artigo 20.º – Constituição

1- A direcção da ANESPO é constituída por um Presidente, também designado por Presidente
 da Associação, um primeiro Vice-Presidente e cinco Vice-Presidentes.

 2- A Direcção designará, de entre os seus membros, sob proposta do Presidente, os
 responsáveis pelas áreas funcionais e de coordenação regional.

Artigo 21.º – Competências da Direcção

1- A direcção é o órgão de administração e de representação da ANESPO, ao qual, em
 particular, compete:

a) Aprovar o seu Regulamento de Funcionamento;
 b) Cumprir e fazer cumprir o estabelecido nos estatutos, regulamentos, disposições legais, instrumentos de planeamento de actividades e as deliberações validamente tomadas pelos corpos gerentes, nos limites das suas competências;
 c) Tomar e desenvolver iniciativas que assegurem a concretização dos objectivos da associação;
 d) Solicitar a convocação e propor à Assembleia Geral o que tiver por necessário ou conveniente;
 e) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização e à apreciação da Assembleia Geral os documentos a que se reporta a alínea d) do artigo 16º dos presentes estatutos;
 f) Administrar os recursos, organizar os serviços, contratar e gerir o pessoal, podendo nomear um Director Geral ou Executivo;
 g) Representar a ANESPO, em juízo e fora dele;
 h) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
 i) Nomear o Director do Centro de Formação, preferencialmente de entre os seus membros, bem como os elementos da Comissão Pedagógica.
 j) Convocar e preparar Congressos do Ensino Profissional, nos termos do Regulamento a aprovar pela Assembleia Geral;
 k) Deliberar a admissão de associados em geral e dos associados a que se refere o nº 3 do artigo 4º, e propor à Assembleia Geral a atribuição da categoria de associado honorário.

Artigo 22º – Deliberações e vinculação

1- As reuniões ordinárias da Direcção deverão ter periodicidade mínima mensal.

 2- As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, em caso de
 empate, voto de qualidade.

 3- A ANESPO fica obrigada pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma delas
 a do Presidente ou do seu substituto, nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 23º – Delegação de Competências

A direcção pode delegar algumas das suas competências específicas, em quaisquer dos seus
 membros, em titulares de outros órgãos, estruturas regionais ou em profissionais qualificados
 ao seu serviço.

CAPÍTULO VI
 CONSELHO FISCAL

Artigo 24º – Constituição

O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da ANESPO com a incumbência de zelar pelo
 cumprimento dos estatutos e regulamentos internos e é constituído por um presidente e dois
 vogais.

Artigo 25º – Competência

Compete ao Conselho Fiscal, em especial:

a) Examinar livros, bem como documentos de tesouraria e escrituração;
 b) Dar parecer sobre o relatório e contas da ANESPO e ainda sobre todas as matérias que a direcção entenda dever submeter à sua apreciação;
 c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, dirigir-lhe mensagens e prestar-lhe
 informações que decorram do exercício dos poderes que lhe estão cometidos.

CAPÍTULO VII
 ESTRUTURA REGIONAL

Artigo 26º – Órgãos Regionais

São órgãos regionais, as Assembleias Regionais e os Secretariados Regionais.

Secção I – Assembleias Regionais

Artigo 27º – Constituição das Assembleias Regionais

1- As Assembleias Regionais, de acordo com o âmbito geográfico definido no Regulamento
 de Funcionamento da Assembleia Geral, são constituídas por todas as associadas
 sediadas nas respectivas Regiões:

a) Norte
 b) Centro
 c) Sul
 d) Regiões Autónomas

2- Os membros dos órgãos sociais da ANESPO podem participar, nessa qualidade, nas
 sessões das Assembleias Regionais, sem direito de voto, mas podendo votar quando no
 exercício de funções de representação de associadas da respectiva região.

Artigo 28º – Competências

São competências da Assembleia Regional:

a) Apreciar e deliberar sobre as questões de interesse comum aos associados da região;
 b) Elaborar recomendações e propostas para apreciação da Direcção ou da Assembleia Geral;

Artigo 29º – Funcionamento

1 – As sessões da Assembleia Regional são convocadas pelo Vice-Presidente da Direcção com
 funções de Coordenação Regional, com um mínimo de 8 dias de antecedência.

 2 – As convocatórias designarão o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva
 ordem de trabalhos.

 3– A Assembleia funcionará, à hora prevista, estando presente a maioria dos associados
 efectivos da respectiva região, ou meia hora depois, com qualquer número de associados.

 4 – As deliberações da Assembleia Regional são tomadas por maioria de votos dos presentes,
 tendo o presidente da mesa voto de qualidade, em caso de empate.

Secção II – Secretariados Regionais

Artigo 30º – Constituição dos Secretariados Regionais

Os Secretariados Regionais são constituídos pelo Vice-Presidente com funções de coordenação
 regional, que preside, e por dois representantes das associadas da região, eleitos em
 simultâneo com os demais órgãos sociais da Anespo.

Artigo 31º – Competências do Secretariado Regional

Compete ao Secretariado Regional:

a) Dirigir as sessões da Assembleia Regional;
 b) Estabelecer a ligação com a Direcção da Anespo, transmitir recomendações e medidas
 propostas pela Assembleia Regional;
 c) Transmitir aos associados da Região as orientações e informações da Direcção.

Artigo 32º – Competências dos Vice-Presidentes com funções de Coordenação Regional

Compete aos Vice-Presidentes com funções de coordenação Regional:

a) Convocar as reuniões da Assembleia Regional e dirigir os respectivos trabalhos;
 b) Representar a Anespo perante as estruturas regionais de tutela, por delegação da Direcção;
 c) Informar a Direcção sobre os assuntos colocados pelos associados ou de relevante interesse regional.

CAPÍTULO VIII
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 33º – Receitas da ANESPO

Constituem receitas da ANESPO:

a) As contribuições das associadas;
 b) Os subsídios, legados, donativos e doações de quaisquer entidades públicas e privadas;
 c) Outras receitas decorrentes de rendimentos ou actividades da ANESPO.

Artigo 34º – Alteração dos Estatutos

Os presentes estatutos podem ser alterados pelo voto favorável de dois terços do número de
 associadas presentes, no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral expressamente
 convocada para esse fim.

Artigo 35º
Dissolução da ANESPO

1- A ANESPO dissolve-se por deliberação de dois terços do número de todas as associadas
 no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral expressamente convocada para
 esse fim.

 2- Na sessão em que for votada a dissolução, a Assembleia Geral nomeia os liquidatários e
 decide sobre o destino dos bens e valores que restarem após a satisfação de todos os
 compromissos e obrigações, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Alteração aos Estatutos da ANESPO AQUI

(Aprovados em Assembleia Geral da ANESPO no dia 24 março de 2017)